Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 51
A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.
Parágrafo único
O serviço de intermediação e congêneres poderá ser regulamentado por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023) Subseção V Dos Serviços de Informática e Congêneres