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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 51

A base de cálculo do serviço de intermediação e congêneres é o valor da comissão cobrada.

Parágrafo único

O serviço de intermediação e congêneres poderá ser regulamentado por ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023) Subseção V Dos Serviços de Informática e Congêneres

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005