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Artigo 5º, Inciso XII do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 5º

O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, quando o imposto é devido no local: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

I

do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º;

II

da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo I;

III

da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I;

IV

da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;

V

das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;

VI

da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo I;

VII

da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo I;

VIII

da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo I;

IX

do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo I;

X

do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo I;

X

do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

XI

da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo I;

XII

da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo I;

XIII

onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo I;

XIV

dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I;

XV

do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo I;

XVI

da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do Anexo I;

XVII

em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo I;

XVII

em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

XVIII

do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo I;

XIX

da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo I;

XX

do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo I.

XXI

do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

XXII

do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

XXIII

do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista do Anexo I. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 1º

No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, localizada em seu território.

§ 2º

No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de rodovia explorada localizada em seu território.

§ 3º

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I.

§ 4º

No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por esta. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 5º

No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas devem ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 6º

Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 8º-A, caput, e § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 7º

Na hipótese do § 6º, são responsáveis tributários as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços, ainda que imunes ou isentas, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

Art. 5º, XII do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005