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Artigo 48, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 48

O imposto sobre serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, especificados nos subitens 12.01 a 12.17 da lista do Anexo I, será calculado sobre:

I

o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada ou admissão, em qualquer divertimento, quer em recintos fechados, quer ao ar livre;

II

o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III

o preço cobrado pela utilização de aparelhos e outros apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos;

IV

o preço cobrado a título de inscrição em congressos e congêneres.

§ 1º

Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de cortesia.

§ 2º

Não havendo cobrança para entrada ou admissão, a base de cálculo será o preço fixado no contrato de promoção do serviço.§ 3º Para a confecção de ingressos, o contribuinte não inscrito no CF/DF deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, por evento.

§ 3º

Para a confecção de ingressos relativos a prestação de serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I, o contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, deverá solicitar Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF específica para cada evento que realizar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)§ 4º O contribuinte não inscrito no CF/DF que prestar serviços de que trata este artigo deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto na forma do inciso III do art. 71.

§ 4º

O contribuinte, inscrito ou não no CF/DF, que prestar os serviços a que se refere o § 3º deverá efetuar o pagamento antecipado do imposto, na forma do inciso III do art. 71. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)§ 5º Para fins do pagamento antecipado do imposto a que se refere o parágrafo anterior, o Fisco poderá estabelecer receita estimada, não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor total dos ingressos autorizados para o evento, incluídos os de cortesia.

§ 5º

Para o fim de pagamento antecipado do imposto a que se refere o § 4º, poderá ser estabelecida receita estimada, conforme disposto em Ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)§ 6º O ajuste da diferença de imposto devido, a que se referem os §§ 4º, 5º e 7º caso haja, deverá ser feito até cinco dias após a realização do evento.

§ 6º

Na hipótese de pagamento antecipado no regime de estimativa, conforme disposto no § 5º, não será cobrada diferença de imposto nem admitida restituição, ressalvado o disposto no art. 144 inciso II alínea "c". (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)§ 7º Quando se tratar de serviço de congresso ou congênere prestado por contribuinte não inscrito no CF/DF, deverá ser apresentado ao Fisco o número de inscritos com o respectivo valor da inscrição até o dia útil anterior à realização do evento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)§ 8º Os contribuintes inscritos no CF/DF, que prestarem serviços descritos neste artigo, deverão efetuar o recolhimento do imposto conforme disposto na alínea "a" do inciso I do art. 71. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)

§ 9º

O contribuinte deverá comunicar ao Fisco qualquer alteração de preço, data, horário ou local de realização do evento. Subseção III Dos Serviços de Propaganda e Publicidade

Art. 48, IV do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005