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Artigo 46, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 46

O ajuste na apuração normal do imposto, a que se refere o § 11 do art. 8º consiste no procedimento efetuado pelo prestador do serviço, tendente a verificar a diferença entre o valor do imposto retido e o efetivamente devido. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)§ 1º O prestador deverá efetuar a apuração do imposto no mês em que o tomador realizar o pagamento do serviço ou de parcela do serviço, com a retenção do imposto. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)§ 2º Na apuração do imposto a que se refere o parágrafo anterior, observar-se-á: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)

I

a base de cálculo será obtida na forma do art. 45; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)

II

sobre a base de cálculo aplicar-se-á a alíquota prevista na alínea "g" do inciso I do art. 38; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)

III

do resultado obtido no inciso anterior, deduzir-se-á o valor do imposto retido. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)§ 3º A diferença do imposto devido, se houver, deverá ser recolhida conforme disposto na alínea "b" do inciso I do art. 71. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)§ 4º A diferença a maior entre o valor retido e o valor apurado pelo prestador do serviço, poderá ser compensada nos moldes do § 1º do art. 72. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)
Art. 46, I do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005