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Artigo 45, Parágrafo 5, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 45

Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, deduzir-se-á da base de cálculo do imposto o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador do serviço fora do local da prestação e por ele comercializados com a incidência do ICMS, observado o disposto no § 3º do art. 45. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada.§ 2º A dedução do valor dos materiais fornecidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de aquisição ou de remessa do material fornecido, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal.

§ 2º

A dedução do valor dos materiais produzidos fica condicionada à comprovação por meio das notas fiscais de venda de mercadorias, com a indicação do endereço da obra pelo emitente da nota fiscal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)

§ 3º

A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando estes se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, e a data da emissão da nota fiscal dos materiais se referirem ao mesmo período da medição ou conclusão da etapa.

§ 4º

A dedução a que se refere este artigo fica limitada ao valor total da nota fiscal de serviços emitida para a respectiva etapa ou medição.

§ 5º

Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste artigo sejam executados por administração:

I

os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este;

II

o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque.

Art. 45, §5º, I do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005