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Artigo 45-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 45-a

Na elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; todos relativos às atividades previstas nos subitens 7.02, 7.03 e 7.05 da lista do Anexo I, nos casos em que haja contrato único para a consecução da obra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local da obra. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37866 de 20/12/2016)

Parágrafo único

Considera-se contrato único, para os fins previstos no caput, aquele realizado com empresa, mesmo que esteja fracionado ou que estabeleça diversas etapas da obra de construção, ainda que várias dessas sejam realizadas fora do Distrito Federal, inclusive onde esteja localizada a sede da empresa prestadora. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37866 de 20/12/2016)

Art. 45-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005