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Artigo 43, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 43

Para fins de incidência do imposto, são definidos como obras e serviços de construção civil:

I

obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

II

obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;

III

obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;

IV

obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;

V

reparação, conservação e reforma de bens imóveis relacionados nos incisos anteriores;

VI

instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso V, considera-se:

I

reparação: a obra de pequena monta que, sem alterar a estrutura da construção, restaura os defeitos trazidos pelo tempo ou pelo uso;

II

conservação: a obra de pequeno porte de preservação da construção, evitando que esta se deteriore e se mantenha em bom estado;

III

reforma: a obra de maior porte que abrange a reparação e a conservação, como também a ampliação ou a adequação da construção para uma nova finalidade.

Art. 43, III do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005