Artigo 43, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para fins de incidência do imposto, são definidos como obras e serviços de construção civil:
I
obras de edificação, incluindo a construção ou a montagem de edificações destinadas à habitação, instalação industrial ou comercial, bem como construção de estradas, pontes, viadutos, ancoradouros, barragens, portos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
II
obras de terra, inclusive sondagens, escavações, fundações, barragens, aterros, túneis, terraplanagem e pavimentação;
III
obras hidráulicas destinadas ao direcionamento, emprego e aproveitamento de líquidos, inclusive a perfuração de poços, drenagem e irrigação;
IV
obras de instalações elétricas, telefônicas, de telecomunicações e radiodifusão, de gás e de redes lógicas;
V
reparação, conservação e reforma de bens imóveis relacionados nos incisos anteriores;
VI
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham funcionamento isolado do imóvel.
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso V, considera-se:
I
reparação: a obra de pequena monta que, sem alterar a estrutura da construção, restaura os defeitos trazidos pelo tempo ou pelo uso;
II
conservação: a obra de pequeno porte de preservação da construção, evitando que esta se deteriore e se mantenha em bom estado;
III
reforma: a obra de maior porte que abrange a reparação e a conservação, como também a ampliação ou a adequação da construção para uma nova finalidade.