Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Considera-se devido o imposto:
I
no caso de prestação de serviço de forma continuada, no período de apuração da prestação, não podendo a emissão do documento fiscal correspondente ultrapassar o mês em que esta se verificar;
II
no caso de prestação de serviço dividida em etapas ou verificada por medição, no período de apuração em que for concluída qualquer etapa ou medição a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço.
§ 1º
O saldo do preço do serviço compõe a base de cálculo do período de apuração em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.
§ 2º
Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao período de apuração que ele deva integrar.