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Artigo 41, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 41

Considera-se devido o imposto:

I

no caso de prestação de serviço de forma continuada, no período de apuração da prestação, não podendo a emissão do documento fiscal correspondente ultrapassar o mês em que esta se verificar;

II

no caso de prestação de serviço dividida em etapas ou verificada por medição, no período de apuração em que for concluída qualquer etapa ou medição a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço.

§ 1º

O saldo do preço do serviço compõe a base de cálculo do período de apuração em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

§ 2º

Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao período de apuração que ele deva integrar.

Art. 41, II do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005