JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38, Inciso I, Alínea p do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

As alíquotas do imposto são as seguintes:

I

2% (dois por cento) para os serviços listados:

a

no subitem 1.03 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados;

b

no subitem 1.04 da lista do Anexo I;

c

no subitem 1.05 da lista do Anexo I;

d

no subitem 1.07 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de manutenção de programas de computação e bancos de dados;

e

nos subitens do item 4 da lista do Anexo I;

f

no subitem 6.04 da lista do Anexo I;

g

nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista do Anexo I;

h

nos subitens do item 8 da lista do Anexo I;

i

nos subitens 10.05, 10.09 e 10.10 da lista do Anexo I;

j

nos subitens 15.01, exclusivamente para os serviços de administração de cartão de crédito ou de débito e congêneres, e 15.09 da lista do Anexo I; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 44317 de 14/03/2023)

l

no subitem 16.01 da lista do Anexo I, exclusivamente para os serviços de transporte público coletivo, prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;

m

nos subitens 17.08 e 17.24 da lista do Anexo I;

n

no subitem 21.01 da lista do Anexo I; (Revogado(a) pelo(a) Decreto 44317 de 14/03/2023)

o

no subitem 20.02 da lista do Anexo I; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37579 de 29/08/2016)

p

no subitem 13.05 da lista do Anexo I; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37579 de 29/08/2016)

q

nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37579 de 29/08/2016)

r

no subitem 11.05 da lista do Anexo I; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023) I-A - 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

a

hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

b

albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

c

pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46458 de 29/10/2024)

II

5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados no inciso anterior.

§ 1º

O contribuinte que exercer atividades enquadradas em mais de um item ou subitem da lista do Anexo I calculará o imposto pela alíquota correspondente a cada atividade exercida. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 45489 de 15/02/2024)

§ 2º

Será aplicada a alíquota de 2% sobre os serviços de informática e congêneres, assim definidos no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 963, de 03 de janeiro de 2020, prestados por pessoas jurídicas cuja atividade principal esteja classificada sob os Códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscal - CNAEs-Fiscal constantes do Anexo Único da referida Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45489 de 15/02/2024)

Art. 38, I, p do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005