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Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 35

Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

§ 1º

A impugnação prevista no caput terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

§ 2º

Até a decisão definitiva na esfera administrativa o contribuinte sujeitar-se-á ao regime de apuração normal do imposto.

Art. 35 do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005