Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços indicar tratamento fiscal simplificado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos.
§ 1º
O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
§ 2º
Na fixação do valor do imposto por estimativa serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I
o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;
II
o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;
III
o preço corrente do serviço;
IV
o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
V
outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;
VI
a capacidade potencial de prestação do serviço.
§ 3º
As informações referidas no parágrafo anterior poderão ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.