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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 30

A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços indicar tratamento fiscal simplificado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos.

§ 1º

O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.

§ 2º

Na fixação do valor do imposto por estimativa serão considerados, entre outros, os seguintes elementos:

I

o valor das despesas realizadas pelo contribuinte;

II

o volume de receita auferida em períodos anteriores e sua projeção para o futuro;

III

o preço corrente do serviço;

IV

o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

V

outros contribuintes de mesma atividade e porte econômico;

VI

a capacidade potencial de prestação do serviço.

§ 3º

As informações referidas no parágrafo anterior poderão ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada compatível com o desempenho econômico do contribuinte.

Art. 30, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005