Artigo 28, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço do serviço poderá ser arbitrado pela autoridade lançadora, mediante processo regular, nas seguintes hipóteses:
I
quando o sujeito passivo não possuir ou deixar de exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais;
II
quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III
quando o sujeito passivo não estiver inscrito no CF/DF;
IV
quando for constatada a existência de fraude, sonegação ou conluio, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
IV
quando for constada a existência de qualquer das situações previstas no inciso V do art. 144, pelo exame de livro, documento fiscal ou comercial exibido pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
V
insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VI
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
VII
prestações realizadas por contribuinte que não dispuser de escrita contábil ou esta não estiver revestida das formalidades legais exigidas.
§ 1º
O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.
§ 2º
Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo fiscal respectivo.
§ 3º
Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
§ 4º
O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.
§ 5º
Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, observar-se-á o disposto nos arts. 115 e 116.