Artigo 27-a do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 27-a
A base de cálculo será reduzida para 40% (quarenta por cento) na prestação dos seguintes serviços: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26977 de 04/07/2006)
I
serviços descritos no item 12 e no subitem 17.10 da lista do Anexo I, exceto os subitens 12.02, 12.06, 12.09 e 12.17 (Lei nº 3.730, de 2005); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26977 de 04/07/2006)
II
serviços de intermediação e corretagem, previstos no item 10 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26977 de 04/07/2006)
III
serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, previstos no subitem 15.07 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005); (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26977 de 04/07/2006)
IV
serviços de fornecimento de informações, previstos no subitem 17.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.731, de 2005). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26977 de 04/07/2006)
V
serviços de agenciamento, de corretagem ou intermediação de seguros descritos no subitem 10.01 da lista do Anexo I (Lei nº 3.736, de 13 de janeiro de 2006). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27293 de 04/10/2006)
Parágrafo único
A redução prevista nos incs. II, III e IV somente se aplica às operações realizadas por central de atendimento telefônico (call center) cujo estabelecimento prestador esteja situado no Distrito Federal e desde que obedecidas as condições e forma estabelecidas em ato conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (Lei nº 3.731, de 2005). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26977 de 04/07/2006)