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Artigo 24, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 24

Suspensa a inscrição:

I

a unidade de atendimento da Receita competente:

a

não concederá Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;

b

não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I do artigo anterior;

c

promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;

d

cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 33839 de 10/08/2012)

II

as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do art. 143.

Parágrafo único

As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___".

Art. 24, I do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005