Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Suspensa a inscrição:
I
a unidade de atendimento da Receita competente:
a
não concederá Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;
b
não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I do artigo anterior;
c
promoverá a inscrição do contribuinte no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda;
d
cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 33839 de 10/08/2012)
II
as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do art. 143.
Parágrafo único
As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de ___/___/___".