Artigo 23, Parágrafo 10 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
I
suspensa, quando:
a
o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;
b
o contribuinte, após seis meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário: 1) não tiver solicitado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; 2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
c
o contribuinte deixar de entregar por dois anos consecutivos a relação de profissionais a que se refere o art. 65;
d
e
o contribuinte deixar de atender a duas notificações consecutivas;
f
o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela unidade de atendimento da Receita competente, após o prazo de noventa dias contado da data do último registro do exercício de apuração;
g
h
expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 18;
i
se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;
j
o contribuinte tiver suspenso ou cassado o exercício profissional por penalidade aplicada pelo respectivo conselho de classe. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37579 de 29/08/2016)
II
cancelada, quando:
a
o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b
o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c
o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;
d
permanecer suspensa por período superior a noventa dias;
e
expirado o prazo da inscrição de ofício a que se refere o § 1º do art. 19;
f
transitar em julgado a sentença declaratória de falência.
g
o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34010 de 04/12/2012)
§ 1º
A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.
§ 2º
§ 3º
Ressalvada a hipótese da alínea "f", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
§ 4º
§ 5º
O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27293 de 04/10/2006)
§ 6º
§ 7º
Na hipótese de suspensão com base no número 2, da alínea "d" do inc. I, o posterior cancelamento da inscrição somente ocorrerá: (alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
I
caso o contribuinte não tenha feito qualquer recolhimento do Imposto ou enviado as Declarações e os Livros Fiscais eletrônicos durante os últimos seis meses; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
II
após comunicação da suspensão ao responsável pela escrita fiscal, quando houver, realizada por meio Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
§ 8º
A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)
§ 9º
Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27169 de 31/08/2006)
§ 10
Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27169 de 31/08/2006)