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Artigo 23, Parágrafo 10 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 23

Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:

I

suspensa, quando:

a

o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;

b

o contribuinte, após seis meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário: 1) não tiver solicitado a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; 2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

c

o contribuinte deixar de entregar por dois anos consecutivos a relação de profissionais a que se refere o art. 65;

d

for constatado pelo Fisco:1) que o contribuinte, por período igual ou superior a três meses consecutivos, não apresentou a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP prevista no art. 128;2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;3) que o contribuinte não possui documentos fiscais dentro do prazo de validade a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 76.4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de enviar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 28614 de 21/12/2007)4) que o contribuinte, por um período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, deixou de escriturar o Livro Fiscal Eletrônico, na forma do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29265 de 10/07/2008)5) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, tenha enviado o Livro Fiscal Eletrônico, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, sem registro das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34192 de 06/03/2013)6) que o contribuinte, enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) e optante pelo Simples Nacional, deixou, por um período de três meses consecutivos ou seis meses alternados, de preencher e transmitir, no prazo previsto na legislação, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) ou realizou o preenchimento deste com omissão de receitas correspondentes às suas operações e prestações realizadas no período de apuração; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38505 de 22/09/2017)7) que o contribuinte, após ser notificado pela Administração Fazendária, reincidiu na prática de emissão de documento fiscal com erro que resultou em destaque a menor do imposto. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38505 de 22/09/2017)8) que a instituição financeira, ou entidade financeira equiparada, obrigada pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, deixou de transmitir ou transmitiu qualquer um dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF sem registro das prestações realizadas relativas a fatos geradores que tenham sido praticados, independentemente de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação acessória por atraso superior a 60 dias do prazo previsto neste decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

e

o contribuinte deixar de atender a duas notificações consecutivas;

f

o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela unidade de atendimento da Receita competente, após o prazo de noventa dias contado da data do último registro do exercício de apuração;

g

o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 34010 de 04/12/2012)

h

expirado o prazo da inscrição condicional a que alude o inciso I do art. 18;

i

se verificarem outras situações especificadas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda;

j

o contribuinte tiver suspenso ou cassado o exercício profissional por penalidade aplicada pelo respectivo conselho de classe. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37579 de 29/08/2016)

II

cancelada, quando:

a

o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;

b

o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

c

o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

d

permanecer suspensa por período superior a noventa dias;

e

expirado o prazo da inscrição de ofício a que se refere o § 1º do art. 19;

f

transitar em julgado a sentença declaratória de falência.

g

o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 34010 de 04/12/2012)

§ 1º

A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.

§ 2º

O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.§ 3º Nos casos previstos no inciso II, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que solicite e lhe seja deferida a baixa da inscrição cancelada.§ 3º Ressalvada a hipótese da alínea "f", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27169 de 31/08/2006)

§ 3º

Ressalvada a hipótese da alínea "f", nos demais casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, observado, no que couber, o disposto nos artigos 14 e 21, e desde que solicitado em até um ano após a data de publicação do ato de cancelamento da inscrição. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

§ 4º

O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.§ 5º O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, nome, endereço do contribuinte e identificação do contabilista responsável, se for o caso.

§ 5º

O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número da inscrição cancelada e da razão social ou denominação correspondente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27293 de 04/10/2006)

§ 6º

No edital referido no parágrafo anterior constará a proibição do contribuinte para transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal e com instituição financeira oficial integrada ao seu sistema de crédito e declaração de inidoneidade dos documentos fiscais anteriormente autorizados.§ 7º Na hipótese da existência de indícios da cessação de atividade prevista no número 2 da alínea ‘d’ do inciso I do caput, somente será suspensa a inscrição de contribuinte que não tenha feito qualquer recolhimento do imposto ou entregue as declarações obrigatórias nos últimos três meses e depois de notificado para prestar esclarecimentos o próprio contribuinte e/ou o responsável pela escrita fiscal, quando for o caso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)

§ 7º

Na hipótese de suspensão com base no número 2, da alínea "d" do inc. I, o posterior cancelamento da inscrição somente ocorrerá: (alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

I

caso o contribuinte não tenha feito qualquer recolhimento do Imposto ou enviado as Declarações e os Livros Fiscais eletrônicos durante os últimos seis meses; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

II

após comunicação da suspensão ao responsável pela escrita fiscal, quando houver, realizada por meio Serviço Interativo de Atendimento Virtual (Agênci@Net). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

§ 8º

A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente, em seu sítio da Internet, a relação das empresas suspensas no mês anterior. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)

§ 9º

Para fins de deferimento da reativação a que se refere o § 3º, o contribuinte deverá sanar a irregularidade que motivou o cancelamento e comprovar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao período do cancelamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27169 de 31/08/2006)

§ 10

Constatada a existência de erro material no ato do cancelamento, a Administração Tributária reativará a inscrição cancelada, independentemente de requerimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27169 de 31/08/2006)

Art. 23, §10 do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005