JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 23-a

Excepcionalmente, a suspensão da inscrição no CFDF que ocorrer nas hipóteses do inciso I do caput do art. 23 poderá ser reativada por até 60 dias quando se tratar de contribuintes que exerçam as seguintes atividades consideradas essenciais: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44019 de 14/12/2022)

I

atividades de atendimento hospitalar, enquadradas no código 86.10-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44019 de 14/12/2022)

II

prestação de serviços na condição permissionários ou concessionários de serviços públicos; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44019 de 14/12/2022)

III

distribuição de combustíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44019 de 14/12/2022)

IV

atividades de educação enquadradas nos códigos 85.1, 85.2 e 85.3 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasse 2.3. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44687 de 30/06/2023)

Parágrafo único

A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44019 de 14/12/2022) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 44687 de 30/06/2023)

§ 1º

A reativação da inscrição no CFDF prevista no caput: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44687 de 30/06/2023)

I

deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44019 de 14/12/2022)

I

deverá ser solicitada pelo interessado mediante requerimento, dirigido ao Subsecretário da Receita, no qual deverá relacionar as medidas adotadas para sanar as irregularidades que motivaram a suspensão da inscrição no CFDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44687 de 30/06/2023)

II

será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44019 de 14/12/2022)

II

será disciplinada em ato do Subsecretário da Receita. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44687 de 30/06/2023)

§ 2º

Na hipótese de solicitação de reativação relacionada a atividade não mencionada nos incisos do art. 23-A, a análise da essencialidade será realizada pelo Subsecretário da Receita. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44687 de 30/06/2023)

Art. 23-a, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005