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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 22

Sem prejuízo das demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a baixa de inscrição: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

I

será concedida mediante: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

a

requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

b

solicitação formalizada por meio do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, no caso de empresas que possam se utilizar do referido sistema; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

II

dar-se-á: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

a

no caso de Microempreendedor Individual, com base em dados fornecidos pelo interessado, contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais, situação em que esta somente será realizada após a efetivação na Receita Federal da baixa do CNPJ ou mudança de endereço para outro ente federativo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

b

de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:

§ 1º

Nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, a baixa deverá ser requerida no prazo de 60 dias, contado a partir do encerramento de suas atividades, observado que para os efeitos deste artigo, considera-se encerrada a atividade na data em que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

I

tiver sido promovida a última prestação de serviço sujeita ao ISS;

II

ocorrer a baixa do registro da sociedade ou do empresário na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, conforme o caso;

II

ocorrer a baixa do registro da sociedade na Junta Comercial do Distrito Federal, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme o caso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

III

for protocolado o pedido de baixa de inscrição, quando se tratar de profissional autônomo e de sociedade uniprofissional, observado o disposto no inciso II.

§ 2º

A presunção estabelecida no parágrafo anterior poderá ser elidida mediante apresentação de provas em procedimento administrativo.§ 3º O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à unidade de atendimento da Receita competente e instruído com:

§ 3º

O sujeito passivo ou seu representante legal que solicitar a baixa de inscrição fica obrigado a: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

I

Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:

I

guardar e conservar os registros e os documentos fiscais e contábeis relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

a

responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

b

comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo decadencial, endereço e número de telefone dos sócios; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

II

comprovante da entrega dos documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração;

II

manter atualizado, durante o prazo decadencial, seu endereço e número de telefone; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

III

comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 115, se for o caso;

III

entregar ao Fisco os documentos fiscais não utilizados, para fins de incineração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

IV

o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica;

IV

comunicar o extravio de documentos fiscais e contábeis, nos termos do art. 115, se for o caso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

V

outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

V

promover a cessação do uso de equipamentos emissores de Cupom Fiscal - ECF, acompanhado dos documentos exigidos na legislação específica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

VI

apresentar outros documentos que vierem a ser exigidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 4º No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar à unidade de atendimento da Receita competente os livros fiscais, devidamente escriturados até a data do encerramento das atividades, referidos no § 3º inciso I alínea "a", para fins de encerramento.

§ 4º

No momento da apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte obrigado à escrituração fiscal por meio do LFE deverá estar regular com a citada obrigação, até o mês da última operação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 5º Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ISS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 150, inciso I, alínea "c", entregará ao Fisco em até trinta dias após o prazo previsto no caput, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.

§ 5º

Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 150, II, "d", entregará ao Fisco em até 30 dias após o prazo previsto no § 1º, independentemente de solicitação, os documentos que estiverem em seu poder. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 6º O prazo para solicitação da baixa de inscrição determinada por morte do empresário, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus das provas exigíveis. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 7º Verificado o extravio ou a inutilização dos livros e documentos consignados no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais a que se refere o § 3º, inciso I, alínea "a", o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas na alínea "f" do inciso I do art. 146 e no inciso V do art. 147.

§ 7º

Verificada a má-conservação dos documentos fiscais e contábeis a que se refere o § 3º, I, o sujeito passivo ficará sujeito às penalidades previstas no art. 146, § 1º, e no art. 147, V. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

§ 8º

A certidão de baixa de inscrição expedida a contribuinte em débito com a Fazenda Pública do Distrito Federal conterá, obrigatoriamente, referência ao débito.

§ 9º

O fornecimento de certidão de baixa de inscrição não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 10

O contribuinte poderá ser submetido à fiscalização e intimado a recolher os débitos apurados, mesmo após a emissão da certidão de baixa de inscrição.§ 11. Aplica-se aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais o disposto nos incisos I, II e V do § 3º.

§ 11

Aplica-se aos profissionais autônomos e às sociedades uniprofissionais o disposto no § 3º, I, II, III, IV e VI; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

§ 12

O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34010 de 04/12/2012)

§ 14

Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, para ingresso de pedido de baixa de inscrição do Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, o interessado deverá apresentar, à repartição Fiscal de sua circunscrição, além da comprovação do cumprimento das obrigações previstas no § 2º, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal, ou Certidão expedida por Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou expedida, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal nº 8.926, de 24 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

§ 15

Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de baixa de inscrição. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

§ 16

No caso de descumprimento das obrigações previstas nos incisos III a VI do § 3º deste artigo o sujeito passivo será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

Art. 22, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005