Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 20. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 1º A reativação de inscrição deverá ser requerida pelo contribuinte quando do término do prazo da paralisação temporária, ou quando cessarem as causas da paralisação.
§ 1º
O contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverá apresentar as leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento, referente ao dia imediatamente anterior ao do reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 2º A unidade de atendimento da Receita competente determinará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de paralisação temporária indevida ou quando cessarem as causas que motivaram tal paralisação.
§ 2º
A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 3º É obrigatória, quando da reativação da inscrição, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, caso o contribuinte seja usuário e declaração informando modelo, número e data de emissão dos últimos documentos fiscais emitidos.
§ 3º
A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
§ 4º
O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 23, I, a deste decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 20. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)