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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 20

O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 1º A paralisação temporária será concedida pelo prazo de até cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, durante o qual o contribuinte não poderá exercer sua atividade, ficando, também, vedada a utilização da inscrição cadastral em prestações relativas ao imposto.

§ 1º

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 2º Durante o período referido no parágrafo anterior, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:

§ 2º

Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

I

não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;

I

terá sua inscrição no CF/DF desativada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

II

não será atendido nos pedidos de:

II

não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

III

não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

a

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

a

impressão e autenticação de documentos fiscais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

b

autenticação de livros fiscais;

b

inscrição no CF/DF de estabelecimento filial; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

c

inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;

c

consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

d

consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

IV

não poderá: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

a

exercer suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

b

utilizar a inscrição cadastral em prestações relativas ao imposto. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 3º A paralisação temporária será concedida pela unidade de atendimento da Receita competente, mediante requerimento, por escrito, do contribuinte ou de seu representante, mencionando o motivo, a data de início e o prazo da paralisação, e instruído com os seguintes documentos:

§ 3º

É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

I

Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:

a

responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais devidamente escriturados até a data do pedido da paralisação, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;

b

comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, o endereço e número de telefone dos sócios;

II

comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 115, quando for o caso;

III

documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;

IV

leituras "Z" e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

V

declaração informando modelo, número e data de emissão dos últimos documentos fiscais emitidos;

VI

outros documentos que vierem a ser exigidos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.§ 4º A paralisação temporária deverá ser requerida antes do início de sua ocorrência, excetuandose os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada até dez dias, contados da data do fato determinante da paralisação, e somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do prazo da paralisação, número de inscrição, nome e endereço do contribuinte. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 5º O requerimento e demais documentos concernentes ao pedido da paralisação temporária deverão ser arquivados junto ao prontuário do contribuinte.§ 5º. Após o deferimento do pedido de paralisação temporária e registro dessa situação em sistema informatizado, o requerimento será mantido em arquivo na repartição fiscal pelo prazo decadencial ou prescricional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28065 de 26/06/2007) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 6º O contribuinte deverá comunicar à unidade de atendimento da Receita competente o reinício de suas atividades, dez dias antes de findar-se o prazo concedido, ou requerer a prorrogação do prazo ou a baixa da sua inscrição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)§ 7º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior acarretará a suspensão da inscrição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

§ 8º

A qualquer tempo, ainda que durante o prazo de paralisação temporária, o contribuinte poderá solicitar a baixa da sua inscrição, quando serão observados os procedimentos previstos no art. 22.§ 9º Fica dispensada a entrega de guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco, referentes ao período da paralisação temporária.

§ 9º

A partir do mês subseqüente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

I

entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

II

efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020) § 10. É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.

§ 10

É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

Art. 20, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005