Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 20
§ 1º
§ 2º
Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
I
não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
I
terá sua inscrição no CF/DF desativada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
II
não será atendido nos pedidos de:
II
não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
III
não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
a
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
a
impressão e autenticação de documentos fiscais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
b
autenticação de livros fiscais;
b
inscrição no CF/DF de estabelecimento filial; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
c
inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c
consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
d
IV
não poderá: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
a
exercer suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
b
§ 3º
É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a apresentação das leituras "Z" e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
I
Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais firmado pelo contribuinte:
a
responsabilizando-se pela guarda e conservação dos livros fiscais devidamente escriturados até a data do pedido da paralisação, dos livros Diários, dos documentos fiscais utilizados e dos demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, durante o prazo decadencial;
b
comprometendo-se a manter atualizado, durante o prazo da paralisação temporária, o endereço e número de telefone dos sócios;
II
comunicação de extravio de livros e documentos fiscais, nos termos do art. 115, quando for o caso;
III
documento comprobatório da ocorrência do fato determinante do pedido, quando for o caso;
IV
leituras "Z" e da memória fiscal na data do pedido de paralisação, para usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
V
declaração informando modelo, número e data de emissão dos últimos documentos fiscais emitidos;
VI
§ 8º
§ 9º
A partir do mês subseqüente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
I
entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
II
efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)
§ 10. É vedada a concessão de nova paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
§ 10
É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)