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Artigo 19, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 19

Constatada a existência de contribuinte não inscrito no CF/DF, será este inscrito de oficio, ficando o mesmo obrigado a apresentar a documentação contida nos arts. 16 e 17, conforme o caso, na unidade de atendimento da Receita competente.

§ 1º

A inscrição de que trata este artigo terá validade pelo prazo de até noventa dias, contados a partir da data de sua efetivação.

§ 2º

O contribuinte deverá apresentar a documentação referida no caput no prazo de validade da inscrição de ofício.

§ 3º

A inscrição converter-se-á em inscrição definitiva com a apresentação tempestiva da documentação a que se refere o caput.

§ 4º

O contribuinte que não apresentar a documentação referida no caput no prazo estipulado no parágrafo primeiro, terá sua inscrição cancelada e será inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo do lançamento do imposto e da imposição da multa aplicável. SUBSEÇÃO V (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016) DA INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

Art. 19, §3º do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005