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Artigo 19-e do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 19-e

Sem prejuízo da observância às obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal, o contribuinte de que trata o art. 19-A está obrigado à emissão de nota fiscal eletrônica, contendo, além dos demais requisitos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

I

o número de inscrição no CF/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

II

o endereço no Distrito Federal, informado na FAC. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

Art. 19-e do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005