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Artigo 19-b, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 19-b

Sem prejuízo do disposto no art. 16, II a V, §§ 1º ao 4º, a FAC deve ser preenchida e instruída com os seguintes documentos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

I

cópia do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, consolidado e vigente, e, quando for o caso, cópia da ata de eleição da diretoria que subscreve ou que delega poderes para a assinatura da FAC; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

II

cópia do contrato de prestação de serviços firmado com tomador situado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

III

certidão simplificada da Junta Comercial de origem, emitida em prazo inferior a 30 dias, que ateste a atualização do quadro societário ou de diretores informados na FAC apresentada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

IV

cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade do mandatário, caso o pedido seja por este subscrito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

§ 1º

A comprovação da condição de responsável pela escrita fiscal far-se-á pela apresentação da cópia da carteira de identidade profissional e contrato de prestação de serviços. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

§ 2º

Na hipótese de o responsável pela escrita fiscal ser empregado do contribuinte, o contrato de prestação de serviço de que trata o § 1º deste artigo será substituído por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

§ 3º

Fica a Agência Empresarial da Receita, de posse dos documentos de que trata este artigo, autorizada a conceder a inscrição, indicando domicílio fiscal no Distrito Federal diverso do informado pelo contribuinte, em atendimento aos interesses da fiscalização tributária, nos termos do § 2º do art. 127 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)

Art. 19-b, III do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005