Artigo 19-b, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 19-b
Sem prejuízo do disposto no art. 16, II a V, §§ 1º ao 4º, a FAC deve ser preenchida e instruída com os seguintes documentos: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
I
cópia do instrumento legal de constituição da pessoa jurídica, consolidado e vigente, e, quando for o caso, cópia da ata de eleição da diretoria que subscreve ou que delega poderes para a assinatura da FAC; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
II
cópia do contrato de prestação de serviços firmado com tomador situado no Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
III
certidão simplificada da Junta Comercial de origem, emitida em prazo inferior a 30 dias, que ateste a atualização do quadro societário ou de diretores informados na FAC apresentada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
IV
cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e da carteira de identidade do mandatário, caso o pedido seja por este subscrito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
§ 1º
A comprovação da condição de responsável pela escrita fiscal far-se-á pela apresentação da cópia da carteira de identidade profissional e contrato de prestação de serviços. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
§ 2º
Na hipótese de o responsável pela escrita fiscal ser empregado do contribuinte, o contrato de prestação de serviço de que trata o § 1º deste artigo será substituído por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
§ 3º
Fica a Agência Empresarial da Receita, de posse dos documentos de que trata este artigo, autorizada a conceder a inscrição, indicando domicílio fiscal no Distrito Federal diverso do informado pelo contribuinte, em atendimento aos interesses da fiscalização tributária, nos termos do § 2º do art. 127 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)