Artigo 19-a, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
O contribuinte, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (AC) (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
§ 1º
Para fins da inscrição de que trata o caput, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que se encontra na "Área Pública" do portal "Agênci@net", disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br, e apresentá-la em 2 vias assinadas à Agência Empresarial da Receita, sendo 1 das vias com firma reconhecida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
§ 2º
Somente será exigido inscrição de contribuinte que preste serviço em caráter temporário, quando este for realizado em período superior a 90 dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
§ 3º
§ 4º
Findo o prazo de validade de que trata o § 3º, sem que tenha havido pedido de prorrogação, a Administração Tributária deve efetuar baixa de ofício da inscrição. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024)
§ 5º
A Agência Empresarial da Receita deve efetivar a inscrição no prazo de 30 dias contado do recebimento do requerimento de que trata o § 1º, devidamente instruído. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)
§ 6º
Na hipótese de pendências documentais, o pleiteante deve ser notificado para saneá-las no prazo de 30 dias, sob a pena de arquivamento do requerimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016)