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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 18

A critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser concedida inscrição:

I

condicional, pelo prazo de até vinte e quatro meses, prorrogável por até igual período, quando, no momento do requerimento, o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida em lei ou nos arts. 16 e 17;

II

temporária, ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada, na hipótese de serviços de construção civil relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 e de serviços de diversões relacionados nos subitens do item 12, exceto subitem 12.13, da lista do Anexo I;

III

centralizada:

a

às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, que prestem os serviços relacionados no item 15 e respectivos subitens da lista do Anexo I;

b

aos concessionários ou permissionários do serviço de transportes relacionado no subitem 16.01 da lista do Anexo I;

c

aos contribuintes imunes ou isentos.

d

aos contribuintes de que trata o art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos serviços por eles prestados tributados pelo ISS. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42913 de 11/01/2022)

d

aos contribuintes a que se refere o art. 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos serviços prestados tributados pelo ISS, para fins de centralização da escrituração fiscal e apuração do imposto correspondente. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 43450 de 15/06/2022)

§ 1º

A inscrição de que trata o inciso II terá validade pelo prazo de até trinta dias do término do respectivo contrato, nos casos de construção civil, e pelo prazo de duração do evento, nos casos de diversões.§ 2º O requerimento da inscrição de que trata o inciso II será instruído com os seguintes documentos, dispensadas as exigências dos incisos II e III do art. 16:§ 2º. Além dos documentos previstos no art. 16, com exceção do inciso II, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

§ 2º

Além dos documentos previstos no artigo 16, com exceção do inciso I, o requerimento de inscrição de que trata o inciso II, do caput deste artigo será instruído com os seguintes documentos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28613 de 21/12/2007)

I

registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente registrado na Junta Comercial da unidade federada de origem ou no competente cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

II

autorização de ocupação do canteiro de obras, firmada pelo tomador do serviço, na hipótese de construção civil;

III

Alvará de Construção ou autorização para a realização do evento, conforme o caso, acompanhado do contrato de prestação do serviço. Subseção IV Da Inscrição de Ofício

Art. 18, §2º, III do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005