Artigo 17, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O profissional autônomo deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
I
Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida;
I
cópia do documento de identidade ou de documento equivalente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
II
comprovante de identidade;
II
comprovante de residência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
III
comprovante de residência;
III
III
comprovante de registro em órgão de classe, comprovante de conclusão de ensino médio ou superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme o caso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31142 de 09/12/2009)
IV
comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei;
IV
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
V
comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V
outros documentos especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
VI
outros documentos especificados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
§ 1º Aos profissionais autônomos estabelecidos aplica-se o disposto no inciso III do artigo anterior.