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Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 17

O profissional autônomo deverá requerer a inscrição por meio de Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida e instruída com os seguintes documentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

I

Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida;

I

cópia do documento de identidade ou de documento equivalente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

II

comprovante de identidade;

II

comprovante de residência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

III

comprovante de residência;

III

comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

III

comprovante de registro em órgão de classe, comprovante de conclusão de ensino médio ou superior reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme o caso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31142 de 09/12/2009)

IV

comprovante de registro em órgão de classe, para as atividades regulamentadas por lei;

IV

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

V

comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

V

outros documentos especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

VI

outros documentos especificados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006) § 1º Aos profissionais autônomos estabelecidos aplica-se o disposto no inciso III do artigo anterior.

Parágrafo único

Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

Parágrafo único

Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28065 de 26/06/2007)

Parágrafo único

Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 2º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI devidamente autenticadas em cartório ou pela unidade de atendimento da Receita competente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)Subseção IIIDas Inscrições Especiais
Art. 17, II do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005