Artigo 16, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O contribuinte deverá requerer a inscrição na forma do art. 12, § 6º, e quando dirigida à repartição fiscal far-se-á por meio de Ficha Cadastral - FAC, preenchida via Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br) e será instruído com os seguintes documentos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)
I
Ficha Cadastral - FAC, devidamente preenchida, obedecendo leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
I
registro de empresário ou atos constitutivos da sociedade empresária ou simples, devidamente inscritos na Junta Comercial do Distrito Federal, ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas por Lei Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
II
registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, ou na seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no caso de sociedades de advogados regidas pela Lei Federal;
II
prova de inscrição dos sócios, diretores, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, salvo quando dispensados da inscrição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
III
prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III
prova de inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, salvo quando dispensado da inscrição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
IV
prova de inscrição do empresário, dos sócios ou responsáveis, conforme o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV
cópia do documento de identidade ou documento de equivalente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
V
prova de inscrição do contribuinte no CNPJ;
V
outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
V
no caso dos responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º deste Regulamento: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42666 de 28/10/2021)
a
convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis ou certidão por esse cartório emitida que confirme o registro do Memorial de Incorporação do condomínio; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42666 de 28/10/2021)
b
ata da assembleia de eleição do síndico ou constituição do condomínio ou contrato de construção do condomínio, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42666 de 28/10/2021)
VI
outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Economia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42666 de 28/10/2021)
VI
VII
outros documentos e informações especificados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
§ 1º Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos II a VI, devidamente autenticadas em cartório ou pela unidade de atendimento da Receita competente.
§ 1º. Serão arquivadas, no prontuário do contribuinte, cópias dos documentos constantes dos incisos I ao IV, devidamente autenticadas em cartório ou pela repartição fiscal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
§ 1º. Os documentos constantes dos incisos I ao IV, após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral, ficarão à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, contados da data de atualização do CF/DF, devendo ser inutilizados após esse período. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28065 de 26/06/2007)
§ 1º Os documentos constantes dos incisos I ao IV serão inutilizados após a análise da repartição fiscal e conclusão da inscrição cadastral. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)
§ 1º
§ 2º
O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/ DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34010 de 04/12/2012)
I
nome, endereço e telefone;
I
I
denominação, endereço e telefone; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34010 de 04/12/2012)
II
número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF.
II
II
§ 3º
A identificação de que trata o parágrafo anterior é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
§ 4º
As sociedades administradas por diretorias e aquelas que possuírem estatuto social deverão apresentar, além dos documentos previstos neste artigo, a ata de eleição da atual diretoria e cópia do estatuto social vigente, respectivamente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
§ 5º
Ao contabilista que tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, será vedada, no período de vigência da suspensão, a prática de atos relativos à sua atividade profissional no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37579 de 29/08/2016)
§ 6º
O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição baixada ou cancelada no CF/DF, ou tiver suspensa a inscrição em razão do disposto na alínea "j" do inciso I do art. 23 deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37579 de 29/08/2016) Subseção II Da Inscrição do Profissional Autônomo