Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
§ 1º
O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço, situação em que terá 30 dias, a contar da data da comunicação para cumprir as providências previstas no caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)
I
a comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda deverá ocorrer por escrito, em formulário próprio disponível na internet, antes do início das atividades no endereço de destino, acompanhado de documento de comprovação de propriedade ou ocupação do imóvel;
I
II
§ 2º
Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de empresas, as partes interessadas deverão requerer, concomitantemente, a correspondente alteração.
§ 3º
Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 4º
A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da FAC.
§ 5º
Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, outros documentos e informações poderão ser exigidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)
§ 6º
A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34010 de 04/12/2012)
§ 7º
A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do RLE pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)