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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 14

Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser por ele comunicada à repartição fiscal competente, no prazo de 45 dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC, acompanhada de Certidão Simplificada da Junta Comercial do Distrito Federal ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, bem como da respectiva documentação comprobatória da alteração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 1º Tratando-se de mudança de endereço:

§ 1º

O contribuinte poderá mudar de endereço antes de cumprir as obrigações decorrentes de alterações nas informações cadastrais de que trata este artigo, desde que informe o fato, por intermédio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual, disponível na internet (http://www.fazenda.df.gov.br), antes do início das atividades no novo endereço, situação em que terá 30 dias, a contar da data da comunicação para cumprir as providências previstas no caput. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

I

a comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda deverá ocorrer por escrito, em formulário próprio disponível na internet, antes do início das atividades no endereço de destino, acompanhado de documento de comprovação de propriedade ou ocupação do imóvel;

I

a comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deverá ocorrer por escrito, em formulário próprio disponível na internet, antes do início das atividades no endereço de destino. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28639 de 27/12/2007) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

II

a Ficha Cadastral - FAC contendo todas as informações necessárias à regularização da nova situação cadastral e a documentação comprobatória deverão ser apresentadas no prazo de trinta dias, contados da data da entrega da comunicação prevista no inciso anterior. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

§ 2º

Na hipótese de fusão, incorporação ou transformação de empresas, as partes interessadas deverão requerer, concomitantemente, a correspondente alteração.

§ 3º

Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 4º

A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da FAC.

§ 5º

Por ato da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, outros documentos e informações poderão ser exigidos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

§ 6º

A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34010 de 04/12/2012)

§ 7º

A partir da data da implantação do módulo alterações no sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, as obrigações de que trata este artigo deverão ser cumpridas por meio do RLE pelos contribuintes que possam dele se utilizar, sem prejuízo do disposto no § 1º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

Art. 14, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005