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Artigo 12, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 12

O contribuinte do ISS, ainda que imune ou isento, inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, antes do início das atividades.

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, considera-se como de início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira prestação de serviço ou aquela por este declarada, se anterior, ou ainda quando constatada a existência de um dos elementos relacionados no § 1º do art. 6º.

§ 2º

Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado distinto para efeito de inscrição no CF/DF.

§ 3º

Consideram-se estabelecimentos distintos:

I

os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II

os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.§ 4º Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.§ 4º. Não são considerados locais diversos para efeitos deste regulamento e não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

§ 4º

Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que ocupar: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28048 de 20/06/2007)

I

dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

I

dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28048 de 20/06/2007)

II

em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

II

em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos utilizados para trabalhos internos relativos à mesma atividade econô- mica e também à manutenção de estoque de bens ou mercadorias; (alterado(a) pelo(a) Decreto 28048 de 20/06/2007)

III

em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

III

em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 28048 de 20/06/2007)

§ 5º

O profissional autônomo não relacionado no art. 62 fica dispensado da inscrição no CF/DF.§ 6º A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado dirigido à unidade de atendimento da Receita competente, ou de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.§ 6º A inscrição no CF/DF será concedida mediante requerimento do interessado, dirigido à unidade de Atendimento da Receita competente, ou efetuada de ofício: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34192 de 06/03/2013)

§ 6º

Observadas as demais disposições da legislação tributária do Distrito Federal, a inscrição no CF/DF dar-se-á: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

I

com base em dados contidos em sistema simplificado, fornecidos pelo interessado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34192 de 06/03/2013)

I

a requerimento do interessado dirigido à repartição fiscal competente; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

II

a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34192 de 06/03/2013)

II

no caso de empresas que possam se utilizar do sistema Registro e Licenciamento de Empresas - RLE vinculado à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, mediante solicitação formalizada por meio do citado sistema; (alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

III

no caso de Micro Empreendedor Individual - MEI, com base em dados fornecidos pelo interessado contidos em sistema simplificado, decorrente de troca de informações entre órgãos públicos distritais ou federais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

IV

de ofício, a critério da autoridade fiscal, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 7º A unidade de atendimento da Receita competente homologará o pedido de inscrição no CF/DF e expedirá, em favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

§ 7º

A inscrição será concedida pela repartição fiscal competente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)§ 7º-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar os casos de inscrições de ofício a que se refere o §6º. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34192 de 06/03/2013)

§ 7-a

Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá dispor sobre normas complementares para disciplinar procedimentos de inscrições a que se refere este artigo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)§ 8º Não será concedida inscrição no CF/DF a profissional autônomo, empresário e a sociedades cujos sócios ou responsáveis figurem no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 31427 de 17/03/2010)§ 9º O Cadastro de Inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF.

§ 9º

O cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Fazenda é constituído pelos contribuintes com inscrição suspensa ou cancelada no CF/DF, e por aqueles de que trata o art. 22, § 16. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 38026 de 24/02/2017)

§ 10

É obrigatória a informação na Ficha Cadastral - FAC do nome de fantasia do contribuinte, independentemente de o mesmo constar dos atos constitutivos.

§ 11

O número de inscrição no CF/DF deverá constar nos contratos, convênios, ajustes ou em qualquer documento firmado para prestação de serviço.§ 12. Para fins do disposto no § 4º, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)

§ 12

Os imóveis referidos no § 4º deste artigo não são considerados locais diversos para efeitos deste regulamento e deverão constar nos atos constitutivos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 28048 de 20/06/2007)

Art. 12, §4º, I do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005