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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 10

Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:

I

à pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

II

à pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome empresarial, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

III

à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IV

ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à prestação feita por seu intermédio;

V

à pessoa que, tendo recebido serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

VI

ao estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

a

o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b

a prévia autorização fazendária para a impressão;

VII

ao fabricante ou ao credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como ao produtor, ao programador ou ao licenciante do uso de programa de computador , sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

VIII

àquele que, nas prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo Documento de Identificação Fiscal - DIF, se de tal descumprimento decorrer o não pagamento do imposto, no todo ou em parte;

IX

a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

IX

a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

§ 1º

A responsabilidade de que trata o inciso VII abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 2º

Para efeitos do disposto no inciso IX, presume-se ter interesse comum, com o prestador do serviço, o tomador quando:

I

a prestação for realizada:

a

sem a emissão de documentação fiscal;

b

com a emissão de documentação fiscal inidônea;

II

se comprovar que o valor constante do documento fiscal foi inferior ao real.

§ 3º

A presunção de que trata o § 2º condiciona-se ao efetivo recebimento do serviço por parte do tomador. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016) Subseção IV Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 10, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005