Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5º
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I
a natureza jurídica da atividade do contribuinte;
II
a validade e os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;
III
o cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade.
§ 6º
Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1º, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:
I
o recebimento da fatura ou documento equivalente;
II
o reconhecimento contábil da despesa ou custo;
III
o pagamento.