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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 1º

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º

O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º

Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º

O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º

A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 5º

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I

a natureza jurídica da atividade do contribuinte;

II

a validade e os efeitos jurídicos dos atos praticados pelo contribuinte ou por terceiros interessados;

III

o cumprimento de exigências legais ou regulamentares relacionadas com a atividade.

§ 6º

Considera-se ocorrido o fato gerador, para efeitos do § 1º, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:

I

o recebimento da fatura ou documento equivalente;

II

o reconhecimento contábil da despesa ou custo;

III

o pagamento.

Art. 1º, §2º do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005