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Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 25394 de 01 de Dezembro de 2004

Regulamenta a reserva de vagas para alunos que tenham cursado integralmente os Ensinos Fundamental e Médio em escolas mantidas pelo Governo do Distrito Federal nas Instituições de Ensino Superior Públicas mantidas pelo Distrito Federal.

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Art. 2º

Os candidatos beneficiados pelo sistema de cotas para Escolas Públicas do Distrito Federal concorrerão pela totalidade de vagas do vestibular.

§ 1º

Após a conclusão do processo de vestibular, serão preenchidas, primeiramente, as vagas destinadas aos candidatos aprovados e que sejam provenientes de Escolas Públicas do Distrito Federal.

§ 2º

As vagas remanescentes serão preenchidas seguindo a lista geral de classificação final do processo vestibular, nela incluídos os candidatos de Escolas Públicas ou Privadas.

§ 3º

Conforme a natureza e as exigências do curso, a Instituição de Ensino Superior poderá adotar critérios mínimos de qualificação para classificação e ingresso no curso correspondente.

§ 4º

Os critérios mínimo de qualificação para as vagas oferecidas serão estabelecidas a cada concurso vestibular pelo colegiado máximo da Instituição de Ensino Superior, devendo ser uniformes para todos os concorrentes, independentemente de ser beneficiário do sistema de cotas ou das vagas universais.

§ 5º

Serão selecionados por ordem de classificação, os candidatos aprovados até o limite de vagas estipuladas.

§ 6º

As vagas porventura não preenchidas totalmente e consideradas remanescentes deverão ser transferidas para a outra cota, obedecendo a ordem seqüencial da classificação.

§ 7º

Caberá à Instituição de Ensino Superior optar pela elaboração de um único Edital de concurso vestibular, ou de 02 (dois) Editais, independentes, especificando o número de vagas para o sistema.