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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 25394 de 01 de Dezembro de 2004

Regulamenta a reserva de vagas para alunos que tenham cursado integralmente os Ensinos Fundamental e Médio em escolas mantidas pelo Governo do Distrito Federal nas Instituições de Ensino Superior Públicas mantidas pelo Distrito Federal.

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Art. 1º

Serão resguardadas no mínimo 40% (quarenta por cento) das vagas, por curso e por turno, aos candidatos, que tenham cursado integralmente os Ensinos Fundamental e Médio em Escolas Públicas do Governo do Distrito Federal.

§ 1º

Para efeito deste decreto, Escolas Públicas do Distrito Federal são aquelas que compõem a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF, unidade integrante do Governo do Distrito Federal, vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, nos termos da legislação pertinente e dos dispositivos normativos do sistema de ensino.

§ 2º

É vedada a cobrança aos alunos beneficiados pelo sistema de cotas, de qualquer pagamento de taxa de inscrição para o concurso de vestibular e matrícula nas Instituições de Ensino Superior, isentando inclusive da cobrança de taxas referentes aos materiais instrucionais elaborados e distribuídos pela Instituição de Ensino Superior.