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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 9º

A partir de 30 dias da eficácia do Termo de Acordo, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação pertencente a titular da acordante, ou que com ela mantenha relações de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da signatária do Termo de Acordo. § 1º O não cumprimento das disposições deste artigo, obrigará a acordante a recolher, com os acréscimos legais:

I

o imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual da unidade federada do remetente, sobre o valor da operação realizada pelo remetente, se o valor da venda no período de apuração não ultrapassar a 5% do da acordante;

II

as diferenças havidas entre as sistemáticas de apuração normal do imposto e a do termo de acordo, a partir do período de apuração da ocorrência do fato até a data da efetiva regularização, se o valor da venda no período de apuração ultrapassar a 5% do da acordante. § 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão somente às operações realizadas com mercadorias submetidas ao regime especial de que trata este Decreto, destinadas a terceiros.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004