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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 8º

Qualquer das partes poderá denunciar o Termo de Acordo mediante aviso prévio de no mínimo trinta dias. § 1º A exclusão do regime especial se efetivará a partir do 1º dia do mês seguinte ao término do prazo de 30 dias previsto no caput deste artigo. § 2º Após a solicitação de exclusão do regime especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de todas as obrigações contratuais, observando-se os prazos estabelecidos neste Decreto. § 3º Verificada a inobservância de qualquer artigo deste Decreto, a exclusão do contribuinte do Regime Especial se dará por meio de Termo de Cassação.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004