Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004
Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.
Art. 8º
Qualquer das partes poderá denunciar o Termo de Acordo mediante aviso prévio de no mínimo trinta dias.
§ 1º A exclusão do regime especial se efetivará a partir do 1º dia do mês seguinte ao término do prazo de 30 dias previsto no caput deste artigo.
§ 2º Após a solicitação de exclusão do regime especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de todas as obrigações contratuais, observando-se os prazos estabelecidos neste Decreto.
§ 3º Verificada a inobservância de qualquer artigo deste Decreto, a exclusão do contribuinte do Regime Especial se dará por meio de Termo de Cassação.