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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 6º

A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá:

I

de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal;

II

de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, de todas as informações constantes das notas fiscais por ele emitidas. § 1º Uma vez constatada, pela análise das informações prestadas nos termos do inciso II deste artigo, que determinada mercadoria está enquadrada na sistemática do Termo de Acordo de Regime Especial ou que está sujeita a apuração normal, só será permitida alteração no procedimento para o mês subseqüente. § 2º A opção prevista no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de comunicar a Subsecretaria da Receita sobre alterações das mercadorias que, por sua vontade, estão enquadradas no regime especial de tributação.

Art. 6º, I do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004