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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 5º

Perderá o direito à fruição do tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I

ultrapassar o limite de operações ou prestações fixado no § 1º do art. 1º deste Decreto;

II

incorrer em qualquer das situações listadas no art. 3º;

III

deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida no art. 2º e não recolher a contribuição de que trata o § 2º do mesmo artigo;

IV

incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;

V

deixar de atender as exigências contidas na alínea "b" do § 4º do art. 1º e no inciso II do art. 6º;

VI

esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao enquadramento de que trata este Decreto;

VII

realize operações beneficiadas por este regime especial, sem observância dos incisos III e V do art. 4º;

VIII

deixar de atender ao disposto no art. 9º.

IX

deixar de atender ao disposto no art. 4º-A. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 27538 de 21/12/2006) § 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos II, III, V e VI, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade. § 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos II, III, V, VI, VII e VIII, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27538 de 21/12/2006) § 2º Na hipótese do inciso V deste artigo, apenas no que se refere à transmissão eletrônica, o prazo da notificação poderá ser de até 60 (sessenta) dias. § 3º Na ocorrência da situação prevista no inciso I deste artigo, o contribuinte será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contra-prova ao levantamento realizado pela auditoria. § 3º Na ocorrência da situação prevista nos incisos I e IX deste artigo, o contribuinte será notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contra-prova ao levantamento realizado pela auditoria. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27538 de 21/12/2006) § 4º Caso a contra-prova prevista no parágrafo anterior não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo monitoramento, e observado o disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação. § 4º Caso a contra-prova prevista no parágrafo anterior não seja apresentada no prazo da notificação, ou seja, considerada insuficiente pelo monitoramento, e observado o disposto nos §§ 10 e 12 deste artigo, o contribuinte perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27538 de 21/12/2006) § 5º O contribuinte ou preposto que, notificado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo perderá o direito à fruição do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação. § 6º Verificada a situação de que trata o inciso IV deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, observado o disposto na Portaria nº 841, de 2002 ou outra que venha a sucedê-la, poderá ser dispensada a aplicação da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a extinção do crédito tributário no prazo da notificação constante do respectivo auto de infração. § 7º No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo e antes da publicação do Termo de Cassação não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste Decreto. § 8º Nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão. § 8º Nos casos dos incisos IV, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão." (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27538 de 21/12/2006) § 9º O contribuinte excluído da sistemática de tributação que trata este Decreto somente poderá retornar ao regime mediante novo requerimento, observado o disposto no art. 3º. § 10 A violação dos limites estipulados no inciso I do caput deste artigo, isoladamente ou em conjunto, ensejará a cassação do TARE, sendo obrigatória ao contribuinte a apuração pelo regime normal do imposto devido relativo ao excedente verificado, concedido, para esse efeito, o crédito de 7%. § 11 O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Cassação ao regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. §12 A violação do estipulado no inciso IX do caput deste artigo ensejará a cassação do TARE, sendo obrigatória ao contribuinte a apuração pelo regime normal do imposto concedido, para esse efeito, o crédito de 7%, caso não seja possível a comprovação da alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 27538 de 21/12/2006)

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004