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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 4º

O tratamento tributário de que trata o art. 1º não se aplica às operações ou prestações:

I

com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;

II

com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto nas operações interestaduais;

III

já contempladas com redução de base de cálculo do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida, salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte, podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras;

IV

provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;

V

com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único de art. 15 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996;

VI

efetuadas com suspensão do imposto, conforme estipula o art. 9º do Decreto 18.955, de 22 de dezembro 1997.

VII

com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26850 de 30/05/2006) § 1º A vedação constante do inciso II deste artigo não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, bem como as mercadorias de que trata o caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. § 1º As vedações constantes do inciso II deste artigo não se aplicam às operações internas com as mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26850 de 30/05/2006) § 1º As vedações constantes do inciso II, deste artigo não se aplicam às operações internas com as mercadorias de que tratam o Caderno III, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e os Protocolos ICMS 36/2004 e 13, 14 e 15/2006. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28649 de 27/12/2007) § 2º Nas operações referidas no inciso V deste artigo, caso não seja possível a comprovação da alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, o contribuinte creditar-se-á do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição do produto.

Art. 4º, VII do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004