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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 3º

O tratamento tributário de que trata o art. 1º não será concedido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:

I

que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;

II

esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

III

seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;

IV

que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004