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Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 2º

Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:

I

estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 01(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:

a

faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados;

b

faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;

c

faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais): mínimo de 10 (dez) empregados;

d

faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão, novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze) empregados;

e

faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão, novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;

f

faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35 (trinta e cinco) empregados.

II

estabelecimentos com menos de 01 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação com o capital subscrito:

a

capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2(dois) empregados;

b

capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;

c

capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;

d

capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;

e

capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados. § 1º A partir do primeiro ano da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer as condições constantes do inciso I. § 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade - FUNSOL - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de 1995 e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde: § 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, por meio de documento de arrecadação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25658 de 10/03/2005)

I

VC é o valor de contribuição mensal;

II

NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;

III

Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista do Distrito Federal.

III

Y é o valor base de referência. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25981 de 29/06/2005) (Legislação Correlata - Portaria 261 de 06/09/2005) § 3º Para fins do disposto neste artigo considera-se faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes. § 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal ajustará, anualmente, os montantes de faturamento e capital social previstos nos incisos I e II deste artigo, sempre com base na variação do índice utilizado para atualização dos valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal. § 5º A contribuição mensal de que trata o § 2º deste artigo, não será devida a partir da data do encerramento da atividade da acordante.

Art. 2º, I, d do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004