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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 15

Aplica-se o disposto nos Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997; nº 23.009, de 05 de junho de 2002; nº 23.078, de 03 de julho de 2002; nº 23.223, de 13 de setembro de 2002; nº 23.806, de 28 de maio de 2003 e nº 24.185, de 31 de novembro de 2003 e nas Portarias nº 308, de 20 de junho de 2001; nº 384, de 3 de agosto de 2001; nº 314, de 24 de maio de 2002; nº 556, de 02 de setembro de 2002; nº 716, de 31 de novembro de 2002 e nº 841, de 11 de dezembro de 2002, com suas alterações, no que tratam do Decreto nº 20.322, de 1999, aos contribuintes citados no art. 1º no que não for contrário a este Decreto, convalidando todos os atos praticados com base nas citadas normas.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004