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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 12

Para o cálculo das contribuições previstas nos arts. 10 e 11, considera-se faturamento o valor total de vendas e transferências apuradas na forma do regime especial de que trata este Decreto.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004