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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25372 de 23 de Novembro de 2004

Dispõe sobre o tratamento tributário para o segmento atacadista/distribuidor e dá outras providências.

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Art. 10

A contribuição ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária – PINAT, de que trata a alínea "b" do § 4º do art. 1º, no que respeita aos novos Termos de Acordo de Regime Especial celebrados e às inadimplências verificadas pela Fiscalização Tributária relativas aos Termos de Acordo de Regime Especial atualmente em vigor, independentemente de termo aditivo, será recolhida no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento, por meio de Documento de Arrecadação – DAR, no código de receita 7850, observado o prazo previsto no inciso III do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 24.031, de 09 de setembro de 2003.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, consideram-se novos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados a partir de 09 de setembro de 2003.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 25372 /2004